CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEMEDICINA E TELE CONSULTA

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEMEDICINA E TELE CONSULTA

Por este instrumento particular de CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEMEDICINA E TELECONSULTA, e, por força dele, de um lado, OSSEL CARE TELEMEDICINA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n.º: 49.690-727/0001-37, estabelecida a Rua Antonio Cardoso Franco, nº 104, Casa Branca, na cidade de Santo André, Estado de São Paulo, CEP: 09015-530, neste ato representada por seu representante legal, doravante simplesmente denominada CONTRATADA, e de outro lado o Sr.(a), devidamente qualificado(a) no anverso deste, doravante simplesmente denominado(a) CONTRATANTE, tem entre si ajustado o presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEMEDICINA (TELECONSULTA), mediante as seguintes cláusulas e condições que as partes, reciprocamente, prometem cumprir e respeitar:

As partes acima qualificadas têm entre si justa e contratada o produto contratação de consultas médicas ambulatoriais restrita a consulta a serem realizadas exclusivamente da condição de atendimento remoto de serviço de saúde – Telemedicina, diretamente ou por meio de subcontratação, realizados por profissionais devidamente capacitados, habilitados e inscritos em seus respectivos conselhos profissionais, com consultas ilimitadas, ou seja, 24horas por dia, 7 dias por semana, exclusivamente nas seguintes especialidades: CLINICO GERAL; MÉDICO DA FAMÍLIA; e PEDIATRIA, a ser utilizado pelo CONTRATANTE e demais beneficiários por ele indicados, conforme definido e estabelecido entre as partes no rol de cobertura de prestação de serviço, a depender do plano OSSEL Care contratado, objeto deste instrumento, sujeitando-se as partes contratantes às normas constantes da Lei na vigência do Novo Código Civil Brasileiro e legislação acessória em vigor, conforme cláusulas a seguir:

1. DO OBJETO: O presente instrumento, prevê a contratação de consultas médicas ambulatoriais restrita a consulta a serem realizadas exclusivamente da condição de atendimento remoto de serviço de saúde – Telemedicina, (ilimitadas, ou seja, 24horas por dia, 7 dias por semana, exclusivamente nas seguintes especialidades: CLINICO GERAL; MÉDICO DA FAMÍLIA; e PEDIATRIA, a ser utilizado pelo CONTRATANTE e demais beneficiários por ele indicados, conforme definido e estabelecido entre as partes no rol de cobertura de prestação de serviço, a depender do plano OSSEL Care contratado, mediante cadastro e acesso na plataforma digital OSSEL Care, disponíveis na Website: telemedicina.ossel.com.br, para efetivação do agendamento e realização das consultas médicas, nas áreas de Médico da Família, Clinico Geral e Pediatria, a depender do plano OSSEL Care contratado.

1.1 As consultas médicas ambulatoriais restrita a consulta a serem realizadas exclusivamente da condição de atendimento remoto de serviço de saúde – Telemedicina, 24horas x 7 (sete) dias da semana, exclusivamente nas seguintes especialidades: CLINICO GERAL; MÉDICO DA FAMÍLIA; e PEDIATRIA, constitui-se como serviço de orientação e informações em saúde a serem realizadas exclusivamente da condição de atendimento remoto de serviço de saúde – Telemedicina e Tele consulta com os seguintes benefícios:

• Disponibilidade de consultas 24horas x 7 (sete) dias da semana, exclusivamente nas seguintes especialidades: CLINICO GERAL; MÉDICO DA FAMÍLIA; e PEDIATRIA;

• Profissionais de Saúde das especialidades acima indicadas, estarão à disposição do CONTRATANTE;

• Abordagem baseada na gravidade de sintomas e queixas, com a possibilidade de análise concomitante de mais de um sintoma;

• Protocolos testados e homologados;

• Possibilidade de encaminhamento a especialidades médicas de acordo com os sintomas avaliados, sempre respeitando a irrestrita independência de análise clinicas técnico-cientifica médico e sua mais absoluta autonomia e liberdade na formulação de suas opiniões, visando sempre o melhor atendimento e tratamento a seus pacientes, nos casos pertinentes.

1.2. Poderão ainda ser realizadas consultas ambulatoriais via atendimento remoto, em qualquer especialidade do rol da ANS, desde que não necessitem de exames complementares e seja solicitado tal encaminhamento por Clinico Geral.

1.3. O agendamento para qualquer especialidade médica prevista no rol da ANS e solicitada por Clinico Geral, ocorrerá em até 10 (dez) dias uteis, a partir da solicitação de agendamento.

1.4 Especialidades Médicas Disponíveis mediante encaminhando do Clínico Geral:

• Alergia e imunologia, Cardiologia, Dermatologia, Endocrinologia e metabologia, Gastroenterologia, Geriatria, Ginecologia, Hematologia e hemoterapia, Infectologia, Medicina de família e comunidade, Nefrologia, Neurologia, Nutrologia, Oncologia clínica, Ortopedia e traumatologia, Otorrinolaringologia, Pediatria, Pneumologia, Psiquiatria, Reumatologia, Urologia, Nutricionista e Psicologia.

2. DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA: Constituem obrigações da CONTRATADA cumprir integralmente as disposições deste Instrumento, prestando os serviços com todo o zelo, diligência e cautelas de segurança necessárias, bem como prestar os serviços diretamente ou por meio de subcontratação, realizados por profissionais devidamente capacitados, habilitados e inscritos em seus respectivos conselhos profissionais.

2.1. Manter pessoal técnico especializado para a execução dos serviços prestados;

2.2. Realizar a prestação dos serviços através de softwares específicos que sejam capazes de fornecer as informações adequadas para cada caso;

2.3. Manter em segurança e sob sigilo todos os documentos, materiais e assuntos que lhe forem disponibilizados pelo CONTRATANTE e seus dependentes, assegurando, que terceiros não tenham acesso ou conhecimento de seu conteúdo quando confidenciais.

3. DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE: Constituem obrigações do CONTRATANTE o cumprimento dos pagamento das parcelas referente a respectiva contratação;

3.1. Fornecer à CONTRATANTE todas as informações úteis e indispensáveis ao fiel cumprimento do objeto do presente Instrumento.

3.2. Manter sigilo de sua senha de acesso a plataforma OSSEL Care, que é pessoal e intransferível, não sendo possível, em qualquer hipótese, a alegação de uso indevido após o ato de compartilhamento.

4. DAS CONSULTAS MÉDICAS: As consultas médicas ambulatoriais restritas a consultas de atendimento remoto de serviço de saúde – Telemedicina, não garantem aos usuários a realização de exames complementares, procedimentos ou internação hospitalar.

4.1. A prestação de serviços de consultas médicas ambulatoriais restritas a consultas via atendimento remoto de serviço de saúde – Telemedicina, serão exercidas com a utilização dos meios tecnológicos e digitais seguros, visando o benefício e os melhores resultados ao paciente CONTRATANTE, onde o médico irá avaliar se o atendimento via telemedicina é o método mais adequado às necessidades do paciente CONTRATANTE, no momento do atendimento, podendo ainda indicar o atendimento presencial sempre que entender necessário, com autonomia limitada aos princípios da beneficência e não maleficência do paciente CONTRATANTE e em consonância com os preceitos éticos e legais.

4.2. A prestação de serviços de consultas médicas ambulatoriais restritas a consultas via atendimento remoto de serviço de saúde – Telemedicina, não constitui obrigação de resultado, mas tão só de meio, exercido com o intuito de orientação/esclarecimento clínico em saúde, prevenção de riscos de doenças e melhora da qualidade de vida, não havendo nenhuma garantia ou promessa de resultados por parte da CONTRATADA em obter a melhora do estado de saúde ou da qualidade de vida do paciente.

4.3. A prestação de serviços de consultas médicas ambulatoriais restritas a consultas via atendimento remoto de serviço de saúde – Telemedicina é indicada para condições médicas de baixa complexidade em atenção primaria, não sendo indicada para atendimento de emergências médicas.

5. DO AGENDAMENTO DAS CONSULTAS MÉDICAS: A realização das consultas médicas exclusivamente nas seguintes especialidades: CLINICO GERAL; MÉDICO DA FAMÍLIA; e PEDIATRIA, deverão ser realizadas exclusivamente e sob a responsabilidade do CONTRATANTE e seus dependentes, através do acesso e cadastro dos usuários no Website: telemedicina.ossel.com.br, e, as demais especialidades de consultas médicas via telemedicina, a serem realizadas tão somente com encaminhamento médico prévio, serão realizadas em até 10 (dez) dias uteis, conforme disponibilidade de dia e horário, informados pela CONTRATADA.

6. DA ALTERAÇÃO DAS CONSULTAS MÉDICAS: Após o agendamento e confirmação de dia e horário, sobre a consulta médica ambulatorial remota de outras especialidades, realizada pelo CONTRATANTE e seus dependentes, através do acesso e cadastro dos usuários na Website OSSEL Care (telemedicina.ossel.com.br), a mesma poderá ser cancelada ou alterada, mediante acesso a mesma Website, e, desde que, respeite o período mínimo de 24h (vinte e quatro) horas de antecedência da consulta agendada e confirmada, sob pena de caracterizar-se como “não comparecimento”.

6.1. Ocorrendo a oscilação, instabilidade de Rede de Internet ou problemas de acesso, que dificultem ou impeçam a realização da consulta médica ambulatorial remota, garantirá ao usuário direito de reagendamento da consulta, mediante análise técnica da Rede prestadora dos serviços.

7. DO CANCELAMENTO DAS CONSULTAS MÉDICAS: O inadimplemento ou atraso de pagamento pelo CONTRATANTE, por prazo igual ou superior a 30 (trinta) dias, de qualquer mensalidade, implicará no cancelamento imediato e automático dos serviços contratados.

7.1. A regularização de eventuais pendências financeiras acima mencionados, não configura resgate automático do serviço contratado, dessa forma, após regularização financeira com a CONTRATADA, o CONTRATANTE deverá solicitar nova ativação de serviço, a ser analisada sua ativação pela empresa CONTRATADA.

8. DA INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS: O CONTRATANTE declara estar ciente que, ainda que a CONTRATADA faça uso de eficientes ferramentas para garantir a continuidade dos serviços, não é possível garantir o acesso contínuo e ininterrupto dos serviços, podendo, eventualmente, o sistema estar indisponível por motivos técnicos, falhas nos serviços de terceiros ou ainda nas hipóteses de caso fortuito ou de força maior, tais como, por ex., fenômenos da natureza, greves gerais, pandemias, nos termos do artigo 393 do Código Civil Brasileiro, razão pela qual fica isenta a CONTRATADA de qualquer responsabilidade, nada tendo o CONTRATANTE a reclamar, no presente ou futuro, a este título.

8.1. A interrupção temporária dos serviços e da acessibilidade pelos motivos indicados nesta cláusula não geram direito à indenização de qualquer natureza.

9. DO PAGAMENTO: Caberá ao CONTRATANTE efetuar o pagamento de mensal, conforme definido e estabelecido entre as partes no rol de cobertura de prestação de serviço, a depender do plano OSSEL Care contratado, que deverão ser efetuados pelo CONTRATANTE, conforme valores e condições descritos no campo CONDIÇÕES DE PAGAMENTO estabelecidas no presente CONTRATO.

9.1. O pagamento acima estabelecido, será reajustada anualmente, com base na variação do índice IGPM/FGV (Índice Geral de Preços do Mercado – Fundação Getúlio Vargas), ou outro índice que vier oficialmente a substituí-lo.

9.2. Em caso de atraso no pagamento, caberá a CONTRATANTE o pagamento de multa de 2% (dois por cento), mais juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária que incidirão as mesmas até a data do efetivo pagamento.

9.3. É considerado inadimplente a CONTRATANTE que estiver em atraso com suas obrigações a mais de 30 (trinta) dias do vencimento, podendo a CONTRATADA realizar negativação de seu nome através de inclusão nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), sem prejuízo ainda da utilização das vias Extrajudiciais e/ou Judiciais para o cumprimento do devido adimplemento do seu crédito.

10. DO PRAZO DE VIGÊNCIA: O presente contrato possui prazo determinado, conforme definido e estabelecido entre as partes no rol de cobertura de prestação de serviço, a depender do plano OSSEL Care contratado, contados da data de sua assinatura e será renovado sucessiva automaticamente sempre pelo mesmo período, desde que não haja declaração de discordância expressa e por escrito, pelas partes, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias de seu termo.

11. DA CARÊNCIA: Os serviços relacionados neste contrato, será realizado sem nenhum prazo de CARÊNCIA para atendimento, contados à partir da data de sua assinatura.

12. DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO: O CONTRATANTE poderá, desde que não se utilize de quaisquer dos benefícios constantes no presente CONTRATO no prazo de 7 (sete) dias, se arrepender da aquisição do presente plano, recebendo as quantias despendidas integralmente, tudo de conformidade com o que estabelece o artigo 49 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.

13. DA SUSPENSÃO CONTRATUAL: Os benefícios previstos neste contrato serão SUSPENSOS quando o CONTRATANTE estiver inadimplente com suas obrigações contratuais, sendo considerado inadimplente o CONTRATANTE que estiver em atraso com suas obrigações.

13.1. Ocorrendo a suspensão dos serviços pela CONTRATADA, em razão de inadimplemento pelo CONTRATANTE, a prestação de serviços somente poderá ser realizada mediante o adimplemento integral do débito, acrescidos dos acréscimos estabelecidos no parágrafo segundo da cláusula terceira deste instrumento.

14. DA RESCISÃO CONTRATUAL: O presente contrato poderá ser rescindido a qualquer tempo, na seguinte hipótese:

i. Quando pleiteada a rescisão contratual pelo CONTRATANTE, obriga-se o CONTRATANTE ao pagamento de MULTA RESCISÓRIA equivalente a 3 (três) mensalidades, com exceção dos contratos mensais.

15. DA MULTA CONTRATUAL: O descumprimento, por qualquer das partes, das cláusulas e condições do presente instrumento, implicará no pagamento de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato, em caráter de multa contratual, que deverá ser paga pela parte que incorreu no descumprimento contratual em favor da parte inocente.

16. DAS CONDIÇÕES GERAIS: A CONTRATADA se compromete em tão somente a disponibilização consultas médicas ambulatoriais restrita a consulta a serem realizadas exclusivamente da condição de atendimento remoto de serviço de saúde – Telemedicina, (ilimitadas, ou seja, 24horas por dia, 7 dias por semana, exclusivamente nas seguintes especialidades: CLINICO GERAL; MÉDICO DA FAMÍLIA; e PEDIATRIA, descrita no presente CONTRATO, não se responsabilizando em hipótese alguma por eventuais ocorrências motivadas pelos parceiros credenciados, bem como por culpa exclusiva do CONTRATANTE.

16.1. A eventual aceitação, por uma das partes, da inexecução, pela outra, de quaisquer cláusulas ou condições deste contrato, a qualquer tempo, deverá ser interpretada como mera liberalidade, não implicando, portanto, na desistência de exigir o cumprimento das disposições aqui contidas ou do direito de pleitear, futuramente, a execução total de cada uma das obrigações.

16.2. A invalidade ou ineficácia de alguma cláusula específica deste instrumento não gerará a nulidade das demais disposições pactuadas.

16.3. Suspende-se as garantias conferidas por este CONTRATO em caso de calamidade pública, epidemias, catástrofes, revoluções, guerra civil, ou qualquer motivo de força maior ou casos fortuitos.

17. DO TRATAMENTO DE DADOS: As partes concordam que a execução do presente instrumento, priorizará a privacidade e proteção de dados, e, se comprometem em adotar todas as medidas necessárias para assegurar a observância da Lei n.º: 12.965/2014 (“Marco Civil da Internet”), e, seu Decreto Regulamentador sob o n.º: 8.771/2016, principalmente no que tange à proteção de registros, dados pessoais e comunicações privadas, em conformidade ainda com a Lei n.º: 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), bem como se comprometem ainda, em se adequarem aos regulamentos emitidos pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD.

17.1. O CONTRATANTE declara estar ciente que a CONTRATADA poderá utilizar seus dados cadastrais, sobretudo dos beneficiários inscritos, em razão do cumprimento das obrigações contratuais, legais e regulatórias do setor.

17. 2. O CONTRATANTE autoriza a CONTRATADA a usar seus dados cadastrais em processos administrativos e operacionais internos, de forma ética, para que os requisitos e cláusulas deste contrato sejam cumpridos, bem como declara estar ciente e de acordo com as políticas de privacidades e forma de tratamento de dados praticadas pela CONTRATADA.

18. DO TERMO DE CONSENTIMENTO: O CONTRATANTE declara estar ciente que a empresa CONTRATADA poderá utilizar seus dados cadastrais e dos beneficiários em razão do cumprimento das obrigações contratuais, legais e regulatórias do setor, e desde já autoriza a empresa OSSEL Care a usar seus dados cadastrais em processos administrativos e operacionais internos, promoções e novos produtos da marca, de forma ética, para que os requisitos e cláusulas deste termo sejam cumpridos, bem como declara estar ciente e de acordo com as políticas de privacidades e forma de tratamento de dados praticadas pela OSSEL Care, e sua rede de parceiros subcontratados, onde através do presente Termo de Consentimento, registra sua manifestação livre, informada e inequívoca, sobre a concordância com o tratamento de seus dados pessoais, bem como declara estar de acordo com a política de privacidade constante no website: https://www.osselcare.com.br/, para as finalidades aqui estabelecidas, em conformidade com a Lei 13.709/18, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Finalidades do tratamento: Os Dados Pessoais, inclusive dados pessoais sensíveis, como dados de saúde e/ou de meus dependentes menores, poderão ser utilizados ou compartilhados pela empresa OSSEL Care para: geração de indicadores clínicos; prestação de serviço em consultas médicas ambulatoriais ou exames clínicos laboratoriais ou de imagens, inclusive dados de saúde com histórico de exames e prontuário médico, para compartilhamento com rede de credenciados e corpo clinico sobre meu perfil de saúde, para definição de metodologia a ser aplicada; compartilhamento com empresas especializadas em atendimento ambulatorial; diagnósticos laboratoriais de exames clínicos e de imagem; Cumprimento das obrigações contratuais, legais e regulatórias; Em processos administrativos, operacionais internos e externos, de forma ética, para que os requisitos da prestação de serviço sejam atendidos; Execução de seus Programas e prestação de serviços; Comunicar sobre campanhas, notícias, atualizações, eventos e outros assuntos que eu possa ter interesse; Realizar comunicação por seus prestadores de serviço, através dos canais de comunicação (telefone, e-mail, SMS, WhatsApp, etc.), sobre agendamento e confirmações de consultas ou eventuais alterações de datas e horários, bem como encaminhamento de resultado de exames laboratoriais ou de imagens. Demais itens elencados na política de privacidade. Estando ciente ainda que a empresa OSSEL Care poderá compartilhar os meus Dados Pessoais com seus parceiros e demais prestadores de serviços, restringindo-se às funções e atividades por cada um desempenhadas e em aderência às finalidades acima estabelecidas, bem como tomar decisões automatizadas com base em meus Dados Pessoais; Confidencialidade: Estando ciente do compromisso assumido pela empresa de que não fará tratamento indevido dos dados cadastrais de seus clientes, mantendo-os em ambiente seguro e não sendo utilizados para qualquer fim que não os descritos acima, e declarando estar de acordo de que os meus Dados Pessoais poderão ser armazenados, mesmo após o término do tratamento, inclusive após eventual apresentação de revogação do consentimento, para cumprimento de obrigação legal ou regulatória. Canal de Atendimento: Estando ciente que poderá utilizar o canal de atendimento, para tirar dúvidas e/ou realizar solicitações relacionadas ao tratamento dos meus Dados Pessoais. Manifestando de forma livre, expressa e consciente, no sentido de autorizar o Grupo OSSEL a realizar contato comigo através dos seguintes canais de comunicação: Telefone; E-mail; WhatsApp; SMS; Ligação; entre outros todos previstos no portal de privacidade OSSEL.

19. DO FORO: O foro competente para dirimir qualquer lide oriunda do presente contrato é da Comarca de Santo André, Estado de São Paulo, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

20. DA ASSINATURA ELETRONICA: As Partes expressamente concordam e reconhecem como válida a anuência aos termos ora acordados em formato eletrônico, ainda que não utilizem de certificado digital emitido no padrão ICP-Brasil, admitindo-o como válido para todos os fins, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2 e na Lei 14.063/20. Convencionam as Partes que a formalização da avença desta forma é suficiente para a comprovação da autoria, integridade e validade do presente instrumento. As Partes compreendem e reconhecem, sob penas da lei, que: (i) os signatários do presente instrumento são os procuradores/representantes legais devidamente constituídos com poderes específicos para assumir as obrigações ora contraídas; (ii) entendem e possuem capacidade jurídica para assinar eletronicamente o presente instrumento, não podendo se opor posteriormente à assinatura por quaisquer fatores que possam entender como um impedimento; (iii) são os únicos responsáveis pelo sigilo e uso de seus e-mails, celulares e senhas para consecução da assinatura eletrônica e que seu uso é pessoal e intransferível, responsabilizando-se pessoalmente pela utilização indevida por terceiros e (iv) ao antes de utilizar a plataforma de assinatura eletrônica as Partes enviaram às outras Partes os nomes e e-mails dos signatários para recebimento do link para assinatura, o qual é pessoal e intransferível. As Partes declaram e reconhecem que este instrumento poderá ser assinado por meio eletrônico, com o uso de plataforma digital ou outro sistema equivalente, conforme regulamentado pelas Medidas Provisórias n.º 2.200-2/2001 e nº 983/2020, ainda que não utilize certificado digital emitido no padrão ICP-Brasil. As Partes reconhecem, de forma irrevogável e irretratável, a autenticidade, validade e a plena eficácia da assinatura eletrônica para todos os fins de direito.


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